1) Todas as Direções Municipais deverão observar as normas quanto às obrigações de natureza contábil, administrativa, civil, fiscal e tributária, previstas na legislação vigente – Resolução 23.432 do TSE e normas brasileiras de contabilidade;
2) A Prestação de Contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido, apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício;
3) A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência;
4) Deverá inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
5) Abrir conta bancária;
6) Manter a escrituração contábil sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado;
7) Remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos na Resolução 23.432, as seguintes peças:
– Balanço Patrimonial
– Demonstração do Resultado do Exercício;
– Escrituração contábil mensal
– Demais peças da Prestação de Contas, impressas e assinadas pelos representantes do Partido, por contabilista habilitado e advogado.
8) Julgadas as contas não prestadas, o órgão municipal e seus responsáveis serão considerados inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação da Direção Municipal ficará suspenso até a devida regularização.
Links para consulta e demais informações:
Resolução nº 23.432 do Tribunal Superior Eleitoral:
Orientação Técnica ASESPA nº 2 de 04 de março de 2015:
Modelos das Prestações de Contas – Exercício 2014 e dos anos anteriores: