O candidato do PSD a vice-prefeito, Andrea Matarazzo, e o vereador Aurélio Nomura são os autores da proposta sancionada pelo prefeito de São Paulo.

O projeto de lei que cria o Mapa do Ruído para a cidade de São Paulo foi sancionado na quinta-feira (21). A Lei 16.499/16 visa oficializar o mapeamento das emissões sonoras, criando bases concretas para a revisão e aperfeiçoamento da defasada legislação sobre ruído na cidade de São Paulo.

O projeto que deu origem à lei foi feito pelos vereadores Andrea Matarazzo (PSD) e Aurélio Nomura (PSDB).

Dados da Organização mundial de Saúde (MS) mostram que o ruído está entre as três maiores causas da poluição ambiental, ao lado da poluição da água e do ar. Em função disso, 10% da população mundial apresentam algum tipo de deficiência auditiva.

Esta é a segunda iniciativa de Matarazzo focada no combate à poluição sonora. A primeira foi a criação, em caráter anual, da Conferência Municipal sobre Ruídos e Perturbações Sonoras. “O Mapa é importante para identificar as zonas de ruído da cidade, as causas, para então definir como melhorar esta questão. As pessoas podem até escolher onde morar e trabalhar em função do barulho de determinada região”, explica Matarazzo.

Veja abaixo a íntegra da Lei

Lei Nº 16.499, de 20 de julho de 2016 (Projeto de Lei Nº 75/13, dos vereadores Aurélio Nomura – PSDB e Andrea Matarazzo – PSD)

Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar o Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo, conforme diretrizes fixadas nesta lei.

Art. 2º O Mapa do Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.

1º O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado prioritariamente para a Macroárea de Urbanização Consolidada, os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, a Macroárea de Estruturação Metropolitana e para as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs.

2º O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado atendendo aos seguintes prazos:

I – para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, o prazo de até 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei;

II – para a Macroárea de Estruturação Metropolitana e as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs, em prazo compatível com a implantação dos projetos e programas de desenvolvimento;

III – para as demais áreas da cidade, no prazo de 7 (sete) anos a partir da vigência desta lei.

Art. 3º A elaboração do Mapa do Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.

Art. 4º O Mapa do Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:

I – conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;

II – identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;

III – fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legisla- ção e normas vigentes;

IV – difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas responsabilidades;

V – elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;

VI – realizar consultas públicas junto à população;

VII – (VETADO)

VIII – orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da cidade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.