Além da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, devem ser prestadas contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha nas eleições

Neste ano, além da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários municipais, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha nas Eleições de 2022, ou da sua ausência.

Assim, mesmo que inexistente, a arrecadação e movimentação de recursos nas Eleições de 2022, é dever dos órgãos partidários municipais encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral referente à conta específica de “doações de campanha”.

A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Desse modo, a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano, ou a ausência de movimentação, quando for o caso. A prestação de contas final de campanha de partidos políticos em todas as esferas deve ser prestada, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 1º de novembro.

Por fim, solicitamos especial atenção ao tema, pois a falta de prestação de contas implica na suspensão de anotação do órgão partidário, além de sanções previstas nas normas eleitorais.