Obrigação vale para Diretórios Estaduais e Municipais e também para Comissões Provisórias

 

Termina no próximo dia 30 de junho o prazo para os Diretórios Estaduais e Municipais dos partidos – além das Comissões Provisórias Municipais – entregarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas anual referente ao exercício de 2019. A lei n.º 9.096/95, no Capítulo I do Título III, disciplina a obrigatoriedade de os partidos políticos prestarem contas anualmente.

Para o cumprimento da prestação de contas é necessário reunir toda a documentação discriminada no artigo 29 da Resolução TSE nº 23.546/17, c/c artigo 65 da Resolução TSE 23.604/19. Estes documentos devem ser inseridos no Processo Judicial Eletrônico (PJe.).

Os órgãos partidários deverão utilizar o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) para o acerto. É obrigatório para os partidos a adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD) e de seu encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos do artigo 66 da Resolução TSE nº 23.546/17, c/c artigo 75 da Resolução TSE 23.604/19. Também deve ser observado o Plano de Contas previsto da Portaria TSE nº 926, de 17 de outubro de 2018, republicada em 13 de fevereiro de 2019.

Os Diretórios Estaduais devem apresentar as suas contas por meio do Processo Judicial Eletrônico (Pje.) do Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado.

No caso dos Diretórios Municipais e das Comissões Provisórias, as contas anuais serão entregues nas Zonas Eleitorais competentes de cada município por meio do Processo Judicial Eletrônico (Pje.)

Por fim, exclusivamente para os Diretórios Municipais e Comissões Provisórias que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é realizada por meio da Declaração de ausência de movimentação de recursos no período (disponível no SPCA). Esta declaração substitui a apresentação do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício, bem como da documentação disposto no artigo 29 da Resolução TSE nº 23.546/17, c/c artigo 65 da Resolução TSE 23.604/19 em vigor. É obrigatória, porém, a apresentação da procuração do advogado.