Edição Scriptum com Agência Senado
A senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) criticou o veto presidencial a projeto de sua autoria que assegurava o pagamento de indenização e pensão mensal às pessoas que nasceram com deficiência por causa do zika vírus. Segundo disse, o valor de apoio financeiro no valor de R$ 60 mil a essas pessoas, previsto em Medida Provisória editada pelo governo esta semana, é insuficiente para bancar as despesas das famílias
A MP, que ainda precisa ser chancelada pela Câmara e pelo Senado para não perder a validade, fixa um pagamento único de R$ 60 mil. O valor deve ser repassado de uma vez e não será classificado como renda para os critérios de recebimento do Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
O veto presidencial ao projeto de Mara Gabrilli – protocolado em 2015 – foi justificado por contrariar a Constituição e a Lei da Responsabilidade Fiscal. A senadora paulista, no entanto, afirma que o governo não levou em conta a luta travada há uma década por famílias que enfrentam dificuldades para criação de crianças que nasceram com deficiência em razão do contágio das mães.
Para ela, toda essa situação poderia ter sido evitada se o Estado tivesse agido conforme manda a lei. “A epidemia do zika vírus foi um reflexo da negligência do Estado e da falta de saneamento básico em muitas regiões. E esse projeto era uma forma de corrigir essa injustiça”, disse.
O projeto apresentado em 2015 por Mara Gabrilli concedia pensão vitalícia às pessoas com microcefalia ou síndrome de Guillain-Barré adquiridas pela contaminação por Zika vírus. O valor mensal da pensão seria equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O projeto também concedia o direito à indenização de R$ 50 mil por danos morais.
Foi apresentado por Mara Gabrilli ainda como deputada federal, em um momento em que a epidemia de microcefalia causada pelo zika vírus foi declarada Emergência de Saúde Publica porque afetou milhares de famílias, com 75% dos casos no Nordeste, em especial nos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Norte.
O texto baseou-se em precedentes já praticados em outras situações semelhantes, como as indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União pagas, por exemplo, às vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei nº 7.070, de 1982), do acidente com Césio-137 em Goiânia (Lei nº 9.425, de 1996), e aos atingidos pela hanseníase e submetidos à internação e tratamento compulsórios (Lei nº 11.520, de 2007).